05 junho, 2009

Preserve e use com consciência!

Hoje, dia 5 de junho, é celebrado o dia nacional do meio ambiente, e ao longo do tempo, vamos desenvolver vários temas, que se encaixam em um dos nossos projetos, que é a educação ambiental.
Em meio a um assunto de consciência global, hoje vou apresentar parte de um trabalho de conscientização, e para começo de conversa, vou apelar pela parte burocrática de todo esse sistema ambiental, então a primeira parte começa com as penas para crimes ambientais.

LEI 9605/98 - Crimes Ambientais

A Fauna

Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar "animais silvestres, nativos ou em rota migratória"(Art.29).
Pena: prisão, de 6 a 12 meses, e multa .

Animais silvestres, nativos ou em rota migratória" são animais normalmente encontrados em ambientes naturais, típicos da fauna brasileira ou os que utilizam regiões do território brasileiro para se locomoverem entre diferentes áreas, fugindo do inverno rigoroso ou para fins de reprodução da espécie. Ex.: Boto, macaco, papagaio, periquito, tartaruga, tatu, sagui, veado e etc.Vender, adquirir, aprisionar ou transportar animais silvestres, nativos ou em rota migratória sem permissão da autoridade competente. Art. (29 §1º, III)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Praticar maus tratos e ferir animais. (Art. 32)
Pena: prisão, de três meses a 1 ano, e multa

Matar animais da fauna silvestre continua sendo crime, entretanto a Lei não pune quem matar animais para saciar sua fome ou de sua família.Pescar em período de defeso ou em lugares proibidos por órgãos competentes. (Art. 34)
Pena: prisão de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.

A pesca, em período de defeso (desova), por arrasto, ou com equipamentos proibidos, como também em quantidade e tamanho não permitido por Lei, é considerada predatória por ser irregular e afetar a cadeia alimentar aquática.Provocar poluição ou derramamento de produtos tóxicos nos lagos, rios e açudes que causem a mortalidade dos peixes e outros animais da fauna aquática. (Art. 33).
Pena: prisão, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas
É também considerado crime a pesca utilizando produtos explosivos ou substâncias tóxicas. (Ex.: tinguí-cipó, assacu e outros).

A Flora

Destruir, danificar ou cortar árvores da floresta consideradas de preservação permanente sem a permissão da autoridade competente. (Art. 38)
Pena: prisão, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.

Extrair pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais das áreas de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização do órgão competente. (Art. 44).
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano,e multa.

Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, autorizada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até beneficiamento final. (Art. 46)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa

Vender, expor à venda, manter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o período de viagem ou o armazenamento, autorizada pela autoridade competente, incorre nas mesmas penas. (Art. 36 Parágrafo Único).
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Causar danos às Unidades de Conservação, independente de sua localização. (Art. 40)
Pena: prisão, de 1 a 5 anos.

Entrar em Unidades de Conservação portando materiais para caça ou para exploração de produtos florestais,sem licença da autoridade competente.(Art.52)
Pena: prisão, de 3 meses a 1 ano, e multa.
São consideradas Unidades de Conservação as Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Extrativistas, entre outras.

Provocar incêndio na mata ou floresta. (Art. 41)
Pena: prisão, de 2 a 4 anos, e multa.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio. (Art. 42)
Pena: prisão, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas

Destruir, danificar e maltratar plantas em locais públicos ou privados.(Art. 49)
Pena: prisão, de 3 meses a 1 ano, e multa, ou ambas.

Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas. (Art. 50)
Pena: prisão de 3 meses a 1 ano, e multa.

Vender, comprar e utilizar motoserra sem licença ou registro da autoridade competente. (Art.51)
Pena: prisão, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Poluição e outros crimes ambientais Causar poluição que possa provocar danos à saúde das pessoas, morte de animais e destruição de plantas. (Art. 54)
Pena: prisão, de 1 a 4 anos, e multa.

Causar poluição de qualquer natureza que torne a área imprópria para a ocupação urbana, ou que provoque a retirada dos habitantes das áreas afetadas, ou que torne necessária a paralisação do fornecimento público de água de uma comunidade. (Art 54§.2)
Pena: prisão, de 1 a 5 anos.

Retirar pedra, areia e barro sem a autorização da autoridade competente ou em acordo com a mesma. (Art. 55)
Pena: detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa

Comercializar, fornecer, transportar, guardar ou usar substâncias tóxicas prejudiciais à saúde das pessoas ou ao meio ambiente. (Art.56)
Pena: prisão, de 1 a 4 anos, e multa.
São consideradas substâncias tóxicas os produtos sólidos, líquidos ou gasosos que, pelas suas características, representam risco à vida das pessoas, à segurança pública e ao meio ambiente. Estão divididas em oito classes de risco, representadas pelos explosivos, gases líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis, oxidantes tóxicos, radioativos e corrosivos, identificados individualmente através de números código.

Ordenamento urbano e patrimônio cultural

Destruir ou inutilizar museus, bibliotecas, exposições de quadros, arquivos e registros. (Art. 62)
Pena: prisão, de 1 a 3 anos, e multa.

Pichar prédios, casas, muros e monumentos. (Art. 65)
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Modificar a construção ou local protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial,em razão do seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,histórico, cultural, religioso, arqueológico ou monumental, sem a autorização da autoridade competente ou de forma diferente da autorização concedida.(Art. 63)
Pena: prisão, de 1 a 3 anos, e multa.

Construir em solo não edificável, ou no seu entorno, caso o local seja considerado de valor paisagístico, turístico, artístico histórico, cultural, religioso, arqueológico ou monumental, sem a autorização da autoridade competente ou de forma diferente da autorização concedida. (Art. 64)
Pena: prisão, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Solo não edificável - são terrenos com restrições quanto ao direito de construir.Entorno - espaço físico necessário ao acesso do público ao local e a sua conservação, manutenção, valorização, e, o espaço físico necessário à harmonização do local com a paisagem em que se situar.

Os crimes contra a administração ambiental

Impedir ou dificultar a fiscalização ambiental pelos órgãos competentes. (Art. 69)
Pena: detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

Participe, seja cidadão denunciando aos órgãos de fiscalização ou à promotoria de sua cidade.

Autor(a): Dayanna Lima

Fonte: http://www.ac.gov.br/m_amb/lei2.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário